sexta-feira, outubro 02, 2009

EMIGRANTES



PORQUÊ?


Porque é que tanto falam dos Emigrantes e não gostam que eles venham votar na Terra onde gastam o dinheiro que ganham lá fora.
São, até mais do que alguns, Barrosões como nós. Porque é que não haverão de poder votar?

Têm tanto direito de votar como aqueles que vivem no Concelho durante o ano inteiro.

Caso contrário os Migrantes também não poderiam votar e aí, por exemplo, nem o Duartinho nem o Adelino (este nem de Montalegre é) poderiam votar neles próprios.

37 comentários:

Anónimo disse...

Coitadinho do AM 1.
Já não sabe o que há-de dizer.
Tás a ficar sem assunto.
Querias tanto o programa do PSD, a pensar que ela ser uma merda como o do PS e poderes dizer mal, mas saiu-te o tiro pela culatra.
Aquilo que resolveste criticar, meia dúzia de pessoas nos comentários chamaram-te à razão (embora tu finjas que não viste).
E agora já nem sabes por onde mais pegar. És um triste.

ZÉ disse...

Decreto-Lei nº 107/2008, de 25/6 - Republica o DL 74/2006 - Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas

> Decreto-Lei nº 230/2009, de 14/9 - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica oprocedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas

Zé disse...

Artigo 30.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente
ao grau de doutor
1 — Podem candidatar -se ao acesso ao ciclo de estudos
conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo
escolar ou científico especialmente relevante que seja
reconhecido como atestando capacidade para a realização deste
ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente
competente da universidade onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou
profissional que seja reconhecido como atestando capacidade
para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão
científico legal e estatutariamente competente da universidade
onde pretendem ser admitidos.
2 — As normas regulamentares a que se refere o artigo
38.º fixam as condições específicas para o ingresso
neste ciclo de estudos.
3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b)
e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso
ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não
confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado
ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
Artigo 31.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A elaboração de uma tese original e especialmente
elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de
conhecimento ou da especialidade;
b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas
à formação para a investigação, cujo conjunto se
denomina curso de doutoramento, sempre que as respectivas
normas regulamentares

Curioso, não há nenhum diploma legal que distinga Dr ou Doutor.
Se existir gostava que o referissem! Por favor!!!

Zé disse...

Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
(republicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março)
Graus académicos e diplomas do ensino superior

Anónimo disse...

Realmente tens razão... os drs e engs que para aí andam não o são.

Burro

Anónimo disse...

Um licenciado é o quê?

Vai à M. disse...

Façam como eu e venham esmiuçar o programa do professorzinho de M.
aqui... http://barroso-vai-a-m.blogspot.com/

Zé disse...

Artigo 9.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
no ensino universitário
1 — No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente
ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma
duração normal compreendida entre seis e oito semestres
curriculares de trabalho dos alunos.
2 — Na fixação do número de créditos deste ciclo de
estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos
de ensino universitário devem adoptar valores
similares aos de instituições de referência de ensino universitário
do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em
vista assegurar aos estudantes portugueses condições de
mobilidade e de formação e de integração profissional
semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados
que integram aquele espaço.
Artigo 10.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é
integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares
denominado curso de licenciatura.

Anónimo disse...

e o que é um mestre?

Zé disse...

Alguém sabe se o Concelho de Montalegre tem algum Código de Posturas?
Gostava de saber porque pretendia responder a uma pergunta que foi colocada no blogue.

Zé disse...

Relativamente à questão de fazer uma fossa séptica em dominio público aí tem:

Decreto-Lei n.o 226-A/2007
de 31 de Maio
Artigo 2.o
Utilização abusiva
1—Se for abusivamente ocupada qualquer parcela
do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente
quaisquer obras, a autoridade competente
intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras
feitas, fixando para o efeito um prazo.
2—Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso
couberem e da efectivação da responsabilidade civil do
infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o
prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará
a reposição da parcela na situação anterior à ocupação
abusiva, podendo para o efeito recorrer à força
pública e ordenar a demolição das obras por conta do
infractor.
3—Quando as despesas realizadas pela autoridade
competente nos termos do número anterior não forem
pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar
da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente
em processo de execução fiscal, servindo de
título executivo a certidão comprovativa das despesas
efectuadas emitida pela autoridade competente para
ordenar a demolição.
4—Se o interessado invocar a titularidade de um
direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição
afirmada e requerer a respectiva delimitação,
podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente
a continuidade da utilização privativa.

Espero ter ajudado.

Anónimo disse...

e o mestre, quando se é mestre?

Anónimo disse...

Artigo 19.º
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 — No ensino universitário, o grau de mestre pode
igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado,
com 300 a 360 créditos e uma duração normal
compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de
trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de
uma determinada actividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União
Europeia.
2 — O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido
no número anterior rege -se pelas normas aplicáveis ao
acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau
de licenciado.
3 — No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o
grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos
correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares
de trabalho.
4 — O grau de licenciado referido no número anterior
deve adoptar uma denominação que não se confunda com
a do grau de mestre.
5 — As normas regulamentares a que se refere o artigo
26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo
de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área
adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos
da formação obtida no curso de licenciatura.
Espero ter ajudado

Anónimo disse...

ok obrigado.

Mas fiquei sem saber qual a diferença entre Dr. e Doutor?

Anónimo disse...

ok obrigado.

Mas fiquei sem saber qual a diferença entre Dr. e Doutor?

Anónimo disse...

ok obrigado.

Mas fiquei sem saber qual a diferença entre Dr. e Doutor?

Anónimo disse...

é pá era só para por um!!!!

Zé disse...

Quanto aos emigrantes toda a gente sabe que o Sr. Professor Fernando Rodrigues arranja autocarros a custo "zero" e paga um mês de salário para virem votar supostamente nele.
Os autocarros entre outros locais são de Salamonde e do Vilar de Perdizes.
A política é contra a ditadura implementada no concelho de Montalegre e não contra os emigrantes.

Zé disse...

Não há nada que refira Dr. O que está correcto é Doutor. Usa-se sempre Doutor. Dr. não existe nem nunca existiu para estabelecer qualquer diferença em termos de grau académico.

AM 1 disse...

Agora que já te ocupei a tarde toda a fazer perguntas e tu a responder, vou lanchar. Podes continuar a escrever

Ditadura??? Vais ter de procurar este termo e colocar aqui o seu significado, vais ter de descobrir um dec Lei que diga que cidadão portugueses exerçam o seu direito ao voto é ditadura.

hehehehehehehehe

Anónimo disse...

Eles pegam fogo a colmeias, dão tiros a carros, riscam carros. Até recrutam pessoas que dão facadas a ciganos!

Anónimo disse...

Boa Am1 da-lhe com força, queriam publicidade ás aldrabices do programa. Diz a verdade, que eles não gostam de ouvir!

AM 1 disse...

esta deu-me especial gozo, toda a tarde a responder-me... heheheh

Anónimo disse...

Ide trabalhar .........

Anónimo disse...

há ferias para os candidatos

Anónimo disse...

Sou PSD e voto no PSD, podem ajudar?
Onde são as acções de campanha do PSD?

Zé disse...

Fico satisfeito por ter respondido, pois assim não fica na ignorância, pois para quem dizia que existia Dr. e Doutor.
Penso que também devia publicar a resposta das fossos sépticas.
para todos ficarem a saber

Anónimo disse...

Vais á Câmara e perguntas.

Anónimo disse...

Sou PSD e voto no PSD, podem ajudar?
Onde são as acções de campanha do PSD?

Anónimo disse...

São secretas?

Verdade disse...

Olha, deixa lá isso, essa lista só foi sacar umas massas á nacional!
Não é uma lista a sério!
shiu
shiu n se pode dizer nada
shiu
é segredo
eles pensam que temos candidato
shiu cala-te.

AM 1 disse...

lista? que lista? é mais reunião familiar.

Anónimo disse...

AM 1, respondes a todos os comentários menos aos meus?
Sou o do primeiro comentário a este post.
Cresce catraio!

AM 1 disse...

Até poderia pensar em responder se lá estivesse alguma pergunta.

Não sei se lhe ensinaram na escola que todas as perguntas levam um ponto de interrogação. Caso não saiba o que é um ponto de interrogação deixo-lhe aqui o simbolo para procurar aí no teclado (?)

Faça o favor de fazer a pergunta...

Anónimo disse...

È lamentável que os gabinetes da autarquia sirvam para fazer propaganda elogiosa ao candidato Sr. Fernando Rodrigues, em horas de expediente.
Esse Zé todos nós sabemos quem é.
Reparem nisto,colocou comentários extensos em muito pouco tempo (16.24h - 16,30h - 16,32h -16,58 - 17,13h ) e acabou logo que a repartição fechou.
Parabéns, pela defesa que faz ao seu patrono.

AM 1 disse...

Bem se acha que o Zé tem feito campanha elogiosa ao candidato Fernando Rodrigues, é porque não está a ler bem os comentários.

Mas já vi que para atacarem, até a interpretação dos comentários alteram.

Tem de ler novamente os comentários deste Zé e vai ver que afinal não sabe quem ele é.

AM 1 disse...

O seu comentário foi um autêntico disparate, antes de se pronunciar, deve ler com atenção...